- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 28/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/10/2010, p. 28/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. 1. Afasta-se a prejudicial de mérito referente à pretensa violação do art. 535 do CPC, em razão da forma genérica pela qual foi deduzida, limitando-se o recorrente a afirmar que o Tribunal a quo teria deixado de analisar questão trazida nos embargos declaratórios. Incide o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de elementos que justificassem a indisponibilidade de bens dos recorridos, na forma do art. 7º da Lei n.º 8.429/92, ao fundamento de que o decreto de indisponibilidade de bens somente se justifica se houver prova ou alegação de prática que impliquem em alteração ou redução de patrimônio, capaz de colocar em risco o ressarcimento ao erário na eventualidade de procedência da ação. 3. No especial, alega-se a existência de fundados indícios de dano ao erário ? fumaça do bom direito ? o que, por si só, seria suficiente para motivar o ato de constrição patrimonial, à vista do periculum in mora presumido no art. 7º da Lei n.º 8.429/92. 4. É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Precedentes. 5. O acórdão impugnado manifestou-se, explicitamente, sobre a plausibilidade da responsabilidade imputada aos recorridos, constatando, assim, a presença da fumaça do bom direito. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.203.133/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 28/10/2010.)
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