- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/10/2010, p. 16/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. CRIME PRATICADO MEDIANTE ESCALADA. RES FURTIVA, CUJO VALOR NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, são necessários "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/2004). 2. No caso, a conduta perpetrada pelo recorrente não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. Sua atitude revela lesividade suficiente para justificar uma ação penal, havendo que se reconhecer a ofensividade do seu comportamento, até porque, segundo consta da denúncia, tentou furtar um forno microondas avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais), valor que beira a meio salário-mínimo e que, portanto, não pode ser considerado ínfimo. 3. Ademais, a conduta de entrar em uma residência, mediante escalada ? muro de aproximadamente 2 metros de altura ? também não pode ser ignorada sob pena de se destoar por completo das hipóteses em que esta Corte vem aplicando o princípio ora invocado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.197.775/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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