JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
16/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/10/2010, p. 16/11/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. CRIME PRATICADO MEDIANTE ESCALADA. RES FURTIVA, CUJO VALOR NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, são necessários "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/2004). 2. No caso, a conduta perpetrada pelo recorrente não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. Sua atitude revela lesividade suficiente para justificar uma ação penal, havendo que se reconhecer a ofensividade do seu comportamento, até porque, segundo consta da denúncia, tentou furtar um forno microondas avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais), valor que beira a meio salário-mínimo e que, portanto, não pode ser considerado ínfimo. 3. Ademais, a conduta de entrar em uma residência, mediante escalada ? muro de aproximadamente 2 metros de altura ? também não pode ser ignorada sob pena de se destoar por completo das hipóteses em que esta Corte vem aplicando o princípio ora invocado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.197.775/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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