JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
10/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/10/2010, p. 10/11/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Tese de mérito do especial que demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da concessão da liminar, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.284.086/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 10/11/2010.)
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