- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 16/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RE. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. STF. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRASTE. REFORMA. RELATOR. DECISÃO SINGULAR. AUTORIZAÇÃO. 1. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos processos submetidos à apreciação da referida Corte, não enseja o efeito pretendido pelos ora agravantes (sobrestamento do recurso especial), pois o reflexo da repercussão geral se dá apenas em relação aos recursos extraordinários interpostos contra os julgados desta Corte Superior de Justiça (Precedentes.) 2. A matéria está pacificada neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a efetuação dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou do respectivo ofício requisitório. (Precedentes.) 3. O contraste apresentado pelo acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça autoriza, nos termos do § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, que o relator decida, de forma singular, o recurso. 4. Não obstante as alegações expendidas pelos agravantes, a decisão recorrida não merece reparos, pois não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.114.828/RS, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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