- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 12/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/10/2010, p. 12/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. EXECUÇÃO JUDICIAL DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA APÓS OS 90 DIAS PREVISTOS PELO ART. 219, § 3º, CPC. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. 1. Para deferimento de medida liminar conferindo efeito suspensivo a recurso especial, é necessário avaliar a extensão dos efeitos que o eventual provimento do recurso atingirá. Tanto a aparência de direito quanto o perigo de demora na decisão devem ser analisados com as vistas voltadas ao mérito recursal. 2. Nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, que ?retroagirá à data de propositura da ação.? 3. Deve ser considerada interrompida a prescrição na data da distribuição da ação, nos termos do art. 219, §§ 1º e 2º do CPC, quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, e não à desídia do credor. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg na MC n. 17.261/AP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 12/11/2010.)
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