- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 10/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 10/11/2010
EXECUÇÃO FISCAL. SELIC. MULTA MORATÓRIA. ENCARGO. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. 1. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à impropriedade da atualização monetária por três pontos: a) falta de prequestionamento da tese exposta no acórdão recorrido; b) ausência de combate à fundamentação do aresto vulnerado que se vale da Lei 8.383/91 como razão de decidir; c) falta de indicação precisa dos dispositivos de lei que teriam sido efetivamente violados. 2. É devida a taxa SELIC nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal e Estadual, se autorizada na legislação respectiva. 3. A SELIC é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. 4. Na execução promovida pela Fazenda Nacional, os honorários advocatícios estão incluídos no valor do encargo de 20%, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 1.025/69, mostrando-se incabível nova condenação em verba honorária. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.161.097/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 10/11/2010.)
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