- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 23/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/11/2020, p. 23/11/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do Código Civil de 2002), porquanto fundadas em direito pessoal. Incidência da Súmula 83 STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.611/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
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