- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 06/12/2010
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 48 DA LEI Nº 9.605/98. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se pode confundir crime permanente, em que a consumação se protrai no tempo, com delito instantâneo de efeitos permanentes, em que as consequências são duradouras. 2. O crime imputado aos Pacientes configura-se como crime permanente, pois mesmo considerando que o dano ambiental tenha se iniciado com a construção das edificações há mais de vinte anos, a conservação e manutenção destas na área de conservação ambiental pode ter mantido os danos anteriores e impedido que a vegetação se regenerasse, prolongando-se assim os danos causados ao meio ambiente. 3. Há, na hipótese, a prorrogação do momento consumativo, conforme a vontade do agente, à semelhança dos crimes de sequestro e cárcere privado. A conduta narrada, portanto, amolda-se à definição de crime permanente, e não à de crime instantâneo de efeitos permanentes, conforme sustentam os Impetrantes. 4. Tratando-se de crime permanente, o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência, diretamente relacionada à vontade do sujeito ativo do delito, que pode fazer cessar ou não a consumação. Afastada, portanto, a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 5. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 118.842/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010.)
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