- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/11/2020, p. 20/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso por decisão unânime do colegiado" (AgInt no AREsp n. 1.031.717/BA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020), o que ocorreu. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.670.598/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
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