- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 12/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 12/11/2010
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA, NA ESPÉCIE, DE QUE VAGA PLEITEADA NÃO TENHA SIDO ATENDIDA POR CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO OU QUE AINDA ESTEJA ABERTA PARA PREENCHIMENTO. 1. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que sua aprovação em concurso público, integrando o quadro de reserva, torna-o apto a ser designado a qualquer cartório com vaga publicada no edital do certame. Diz, ainda, que existem algumas vagas na comarca por ele pleiteada e nas comarcas vizinhas, de modo que a omissão na Administração fere seu direito liquido e certo a ser nomeado e empossado. 2. Na hipótese, o impetrante-recorrente foi convocado para o provimento de vaga de Oficial de Registro de Imóveis em determinada comarca junto com outros candidatos regularmente aprovados. Os que estavam em melhor classificação que a sua não atenderam à convocação, sendo o impetrante o melhor colocado na pendência de nomeação e posse. 3. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual apenas a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Precedentes. 4. Na espécie, o certame foi aberto para o provimento de certas vagas de Oficial de Registro de Imóveis, mas o impetrante se classificou apenas para o quadro de reserva, daí porque sua nomeação e posse ficam a critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não se reputando ilegal a apontada inércia. 5. Note-se, ainda, que o impetrante foi convocado para ocupar uma vaga no Município de Correntina, mas, com o presente mandado de segurança, pretende que lhe seja assegurado direito liquido e certo a ocupar a vaga de Município de Luís Eduardo Magalhães, não tendo prova nos autos acerca da compatibilidade de sua colocação no concurso público com seu pleito judicial pois não existe prova que demonstre que a vaga que ora se requer como seu direito liquido e certo está desocupada ou não foi atendida por candidato melhor classificado - lembrando, ainda, que a dilação probatória não é compatível com o rito da ação manejada. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 32.497/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 12/11/2010.)
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