- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/11/2020, p. 20/11/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS POR ESTAR PREVISTA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E DE QUE OS PEDIDOS FEITOS NA RECONVENÇÃO DEVEM SER DIRIMIDOS ENTRE AS PARTES QUE FIRMARAM O CONTRATO DE LOCAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADSE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Reverter a conclusão do Tribunal local (acerca da possibilidade da cobrança das despesas condominiais conforme estabelecido na convenção do condomínio, de que o pagamento deverá se dá a partir da citação, pois foi quando os requeridos tomaram conhecimento da cobrança, bem como dos pedidos formulados na reconvenção acerca da reparação de algum prejuízo sofrido pelos agravantes) demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise e interpretação das cláusulas contratuais, o que não se admite em âmbito de recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.703.791/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
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