- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 21/02/2011
CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HC CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO. CONHECIMENTO COMO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PREJUDICADO. DEFESA TÉCNICA. DEFICIÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA INTEGRAL DE DEFENSOR. RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO NO PLENÁRIO DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Em que pese a impetração se voltar contra decisão indeferitória de liminar, verificada a superveniência de acórdão, conhece-se do habeas corpus com substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. II. No tocante ao tema de nulidades, é princípio fundamental, no Processo Penal, a assertiva de que não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, prejuízo concreto e objetivo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. III. Hipótese em que o defensor, em alegações finais, entendeu por bem aguardar a pronúncia para que, em Plenário, pudesse exercer a defesa da acusada. IV. A defesa da paciente será renovada na Sessão Plenária do Tribunal do Júri, oportunidade em que as teses defensivas serão devidamente explicitadas. V. Não evidenciada a ausência de defesa e não verificado qualquer prejuízo, descabidas as alegações destinadas a embasar o pleito de nulidade do processo criminal. VI. O não oferecimento de alegações finais, por si só, não é causa de nulidade. VII. Caso em que a defesa, diante das peculiaridades do caso, prefere aguardar a Sessão Plenária do Tribunal do Júri para apresentar suas teses defensivas. VIII. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (HC n. 153.038/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 21/2/2011.)
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