JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
01/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 01/02/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCLUSÃO DO DOLO EVENTUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE PORMENORIZADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos de entendimento já consolidado nesta Corte, os embargos declaratórios se prestam para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão proferida por órgão do Poder Judiciário, sendo certo que apenas excepcionalmente se pode lhe atribuir efeito modificativo, já que se trata de insurgência dotada de caráter eminentemente esclarecedor ou integrativo. 2. A prestação jurisdicional, nos termos exigidos no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não está condicionada à análise pormenorizada pelo Órgão Julgador de todas as teses e alegações formuladas pelas partes, caso os fundamentos da decisão sejam suficientes para lhe dar embasamento. 3. No caso, a pretensão dos impetrantes foi refutada pelo Órgão Colegiado em razão da necessidade do aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório para se averiguar se o paciente, no evento danoso denunciado, agiu com culpa consciente ou dolo eventual, ressaltando-se, ainda, que a análise do elemento subjetivo da conduta que lhe foi atribuída, diante das peculiaridades do caso, caberia ao juiz natural da causa, circunstância que impede qualquer emissão de juízo de valor por esta Corte na via eleita. 4. Diante das conclusões do voto objurgado, o deslinde da questão posta na impetração prescindia da análise de eventual aplicação do disposto no inciso V do parágrafo único do artigo 302 da Lei n. 9.503/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.275/06, já que, por força da inadequação da via eleita, sequer se procedeu à desclassificação pretendida. 5. Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 94.916/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 1/2/2011.)
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