JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
19/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/11/2010, p. 19/11/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA 295/STJ. 1. Reconsideração da decisão agravada, por cuidarem de matérias distintas o processo paradigma e a hipótese vertente, não havendo motivo para o sobrestamento do feito. 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. Ademais, nos termos da súmula 382/STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 3. No período de inadimplência, é devida exclusivamente a comissão de permanência, sem cumulação com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios. Precedentes. 4. Admitida a capitalização de juros, na periodicidade anual, conforme precedentes do STJ. 5. Nas cédulas de crédito comercial, incide a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo vedada a cobrança da comissão de permanência. Precedentes. 6. Tendo o acórdão recorrido autorizado a capitalização mensal dos juros na cédula de crédito comercial, carece o especial, no particular, do necessário interesse recursal. 7. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (súmula 295/STJ). 8. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (AgRg no REsp n. 797.861/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 19/11/2010.)
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