JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
19/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 19/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V E IX, § 1º, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO RESCINDENDA QUE CONCLUIU PELA PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REQUISITO VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI NÃO CARACTERIZADO. REQUISITO ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo nº 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A violação literal de dispositivo de lei legitima o manejo da ação rescisória, apenas quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea, nos termos do 485, V, do CPC/1973. 3. Para se rescindir a decisão por erro de fato, necessário estejam presentes os seguintes requisitos: i) o decisum esteja embasado em erro de fato, que se verifica quando admitido fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido; ii) que sobre ele não tenha havido controvérsia entre as partes; iii) que sobre ele não tenha havido pronunciamento judicial; iv) que seja o erro aferível pelo exame das provas já constantes dos autos originários, não sendo admissível a produção de novas provas no âmbito da rescisória para demonstrá-lo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.677.838/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
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