- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 06/12/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada, com base em elementos concretos dos autos, em risco efetivo de reiteração delitiva, haja vista que o paciente ostenta 2 (duas) condenações anteriores transitadas em julgado, tornando necessária a imposição da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante da real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 2. Mostra-se devida a manutenção da negativa de concessão de liberdade provisória ao flagrado no cometimento em tese do delito de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei n.º 11.343/06, notadamente em se considerando o disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesse caso, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei n.º 11.464/2007, por encontrar amparo no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que prevê a inafiançabilidade de tal infração. Precedentes da Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Ordem denegada. (HC n. 171.393/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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