JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
29/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 29/11/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS A 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, 10 DIAS-MULTA E PENA DE MULTA, PELA PRÁTICA DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2o. DO CPB). EXPOSIÇÃO À VENDA, DE 253 DVD'S E 43 CD'S PIRATAS. INADMISSIBILIDADE DA TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. HC CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA ASSEGURAR O REGIME PRISIONAL ABERTO. 1. A pretensão em reconhecer-se causa excludente de ilicitude, consubstanciada no estado de necessidade, ante a alegada crise financeira pela qual os pacientes passavam, requisita, à evidência, aprofundada dilação probatória, o que se mostra inexequível na estreita via cognitiva do writ. 2. O paciente foi surpreendido por policiais comercializando, com violação de direito autoral, 253 dvd's e 43 cd's conhecidos vulgarmente como piratas; ficou constatado, conforme laudo pericial, que os dvd's e cd's são cópias não autorizadas para comercialização. 3. Mostra-se inadmissível a tese de que a conduta do paciente é socialmente adequada, pois o fato de parte da população adquirir tais produtos não tem o condão de impedir a incidência, diante da conduta praticada, do tipo previsto no art. 184, § 2o. do CPB. 4. Tendo sido fixada a pena no mínimo legal, por favoráveis as circunstâncias judiciais, e deferida inclusive a substituição da pena, não se justifica o regime prisional fechado, devendo ser estabelecido o aberto. 5. Ordem denegada. HC concedido de ofício para assegurar o regime aberto. (HC n. 147.837/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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