- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO. ART. 33 DA LEI 11.343/06. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM RAZÃO DE VÍCIO FORMAL NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO OU PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. Não se admite a impetração de Habeas Corpus neste STJ contra decisão denegatória de liminar em writ anterior (Súmula 691/STF). Entretanto, na hipótese, houve a superveniência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo. 2. O pedido de liberdade provisória não comporta conhecimento, uma vez que o writ não está instruído com a cópia da decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o benefício. 3. Meras irregularidades no auto de prisão em flagrante, tais como a demora no seu encaminhamento ao Magistrado e assinatura de apenas uma testemunha, não acarretam por si sós a nulidade do processo ou a soltura do paciente, mormente que há houve o recebimento da denúncia. 4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC n. 158.058/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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