- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 06/12/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 89, CAPUT, DA LEI N.º 8.666/93. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXIGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. Narrando a denúncia fatos configuradores, em tese, do crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/93, descabe acolher alegação de atipicidade da conduta em face de inexistência de prejuízo ao erário, sobretudo quando tal situação fática, como bem reconheceu o acórdão impugnado, não se encontra evidenciada de forma inequívoca nos autos. 2. Refutar os elementos indiciários apresentados pela acusação, para reconhecer que o Paciente não agiu com dolo e não recebeu qualquer vantagem ilícita por inobservar as formalidades pertinentes à dispensa do procedimento licitatório demanda dilação probatória, insuscetível de ser feita na via do habeas corpus. O exame da tese defensiva deve ser feito no momento próprio, pelo Juízo ordinário, após necessária instrução criminal contraditória. 3. Ordem denegada. (HC n. 118.292/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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