- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2019
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/11/2019, p. 07/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS APÓS VENCIDO O PRAZO ADMINISTRATIVO. NORMA COM NATUREZA PROCESSUAL. IMPOSSIBLIDADE DE CONHECIMENTO DO PUIL. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que rejeitou liminarmente o PUIL proposto pelo ora agravante. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem, trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (art. 18, § 3º, e 19 da Lei 12.153/2009) apresentado contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: "Infração de trânsito. Necessidade de indicar o real condutor no prazo de quinze dias previsto no art. 257, §7° do CTB. Presunção de legitimidade dos atos administrativos não infirmada. Recurso provido". 4. O Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, em suas razões, aponta que o acórdão impugnado divergiu do entendimento adotado por outras turmas recursais, acerca do art. 257, § 7º, do CTB. Aduz que os acórdãos paradigmas admitem o exame judicial da negativa de transferência de pontos infracionais do proprietário ao efetivo condutor do veículo após vencido o prazo administrativo. Pede que seja julgado procedente o pedido para que se restabeleça a sentença monocrática. 5. O Pedido de Uniformização somente é admissível para questões de direito material. De acordo com o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência". 6. No caso dos autos, a matéria suscitada como divergente é a possibilidade de transferência de pontos infracionais do proprietário ao efetivo condutor do veículo após vencido o prazo administrativo. 7. Volvendo-se à resolução do presente caso, verifica-se que não existe decisão colegiada que verse sobre a questão de direito material acerca da qual se pleiteia a pacificação de posicionamento. Portanto, impróprio o Pedido de Uniformização dirigido ao STJ, conforme dispõe o art. 36, caput, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 8. Logo, se as normas do procedimento administrativo de transferência de pontos decorrente de multa de trânsito possuem natureza eminentemente processual, não há possibilidade de conhecimento do presente incidente de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, que exige debate apenas de direito material. 9. No mesmo sentido, compreende o Superior Tribunal de Justiça que não cabe incidente de uniformização dirigido àquela Corte contra acórdão da TNU que trata de questões processuais. Citam-se precedentes: AgRg na Pet 9.631/PA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/6/2014; AgRg na Pet 9.891/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 20/9/2013; AgInt no PUIL 845/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 31/5/2019. 10. Desse modo, constata-se ser impossível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal na presente hipótese. 11. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.154/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020.)
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