- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 30/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/11/2010, p. 30/11/2010
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA DE SOCIEDADE LIMITADA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. REDIRECIONAMENTO AOS BENS DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. 1. Em caráter excepcional, o sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada responde com seus bens particulares por dívida da sociedade, quando esta foi dissolvida de modo irregular. Precedentes. 2. Além do mais, a alegação de que inexistiu excesso de mandato por parte do ora recorrente, que firmou, conjuntamente, o instrumento de encerramento do contrato social, ficando estabelecido que eventual responsabilidade deveria recair unicamente sobre o sócio majoritário, implica o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. No caso ora em análise, contudo, não restou comprovado o caráter alimentar dos valores depositados em conta poupança, implicando o acolhimento dos argumentos do recorrente em incursão do conjunto fático-probatório. Incidência, mais uma vez, da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 586.222/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 30/11/2010.)
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