- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 26/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/11/2010, p. 26/11/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGROPASTORIL. ENTENDIMENTO DO RESP 1.112.646-SP, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO DECLARATÓRIA RECONHECENDO SER O IMÓVEL SUJEITO AO ITR. EFEITOS EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS POSTERIORES. 1. Preliminarmente, no tocante à negativa de vigência ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, os recorrentes se restringiram a defender que o Tribunal de origem não teria se manifestado acerca das questões deduzidas nos embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido, sem, contudo, indicar quais seriam as questões omitidas e a pertinência de manifestação para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, por conseguinte, a Súmula 284/STF, que assim expressa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Cinge-se a controvérsia do recurso especial aos efeitos do trânsito em julgado da sentença que, em determinado exercício, reconhecera que o imóvel deveria ser tributado pelo ITR, e não pelo IPTU, em relação aos exercícios seguintes. Na espécie, os autores ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade cumulada com repetição de indébito em relação à cobrança de IPTU, exercício 1998, ao fundamento de que o imóvel, apesar de situado em área urbana, era empregado em atividade agropastoris. O pedido dessa ação foi julgado procedente para reconhecer a não incidência do IPTU, mas do ITR. Esse entendimento foi confirmado em apelação. Contra esse acórdão, o Município de São Bernardo do Campo interpôs o Recurso Especial n. 679.617-SP ao qual foi negado seguimento (trânsito em julgado em 27/11/2006). 3. A questão acerca da incidência do ITR para imóvel localizado em área urbana, contando que empregado em atividade exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, foi submetida a julgamento no REsp 1.112.646/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin. 4. As instâncias ordinárias negaram o pleito de extinção da execução sob à pecha de que a Súmula 349/STF dispõe que a "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores". Não se desconhece o teor desse enunciado sumular, entretanto, tendo os autores obtido o reconhecimento judicial de que o imóvel está sujeito ao ITR, tal fato não se enquadra em situações que, em regra, se renovam anualmente, mas de uma situação fática que pode perdurar por vários exercícios seguintes. 5. O trânsito em julgado da ação declaratória não torna imutável a situação de contribuinte de ITR, pois, cessando o exercício de atividade agropastoril e localizado o imóvel em área urbana, o Município legitimamente poderá cobrar o IPTU, mas dever-se-á respeitar o devido processo legal e o contraditório. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (REsp n. 1.207.093/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 26/11/2010.)
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