- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/11/2020, p. 09/12/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. SAQUES INDEVIDOS. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). 4. Não há ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a verba honorária de sucumbência foi fixada com base no valor da condenação, com observância dos percentuais estabelecidos pelo referido dispositivo legal e dos requisitos elencados no § 2º. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.272.172/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 9/12/2020.)
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