- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 03/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23/11/2010, p. 03/12/2010
TRIBUTÁRIO E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. ARTIGO 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO DEPÓSITO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O depósito efetuado por ocasião do questionamento judicial de tributo sujeito a lançamento por homologação suspende a exigibilidade do mesmo, enquanto perdurar a contenda, ex vi do disposto no artigo 151, II, do CTN, e, por força do seu desígnio, implica lançamento tácito no montante exato do quantum depositado, conjurando eventual alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário. 2. In casu, a recorrente obteve liminar respaldando o aproveitamento, nas demonstrações financeiras do exercício de 1994, da correção monetária pelo IPC relativo a 70,28%, razão pela qual o recolhimento do IRPJ do mês de abril/1995 deu-se a menor. A revogação parcial da liminar, decorrente de sentença, na ação principal, que reconheceu o direito tão-somente ao percentual de 42, 72%, ensejou o depósito judicial do montante relativo à diferença entre o índice utilizado pela agravante e o índice reconhecido na sentença (ou seja, 27,56%). 3. A parcela relativa ao IRPJ de abril de 1995, que refletiu, no seu quantitativo, os ajustes decorrentes da utilização do índice IPC de 42,72%, tendo sido reconhecido pelo Tribunal a quo como o índice correto (o que restou confirmado pela decisão agravada), revela a completa ausência do direito/dever de lançamento pelo Fisco, uma vez que consubstancia um direito do contribuinte. Por isso não há sequer interesse recursal quanto ao reconhecimento da decadência. 4. A fração correspondente ao IRPJ de abril de 1995, que refletiu, no seu quantitativo, os ajustes decorrentes da utilização do diferencial do IPC (27,56%), foi objeto de depósito judicial, caracterizando lançamento tácito no montante exato do quantum depositado, conjurando eventual alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário. 3. Conseqüentemente, revela-se escorreita a conversão em renda do depósito judicial efetuado no âmbito da ação principal, ante a desnecessidade de o Fisco constituir o crédito tributário, máxime em face da consumação, pela agravante/recorrente, do aproveitamento do índice de 70,28% nas suas demonstrações financeiras (por força de liminar), sendo-lhe defeso pleitear, ulteriormente, o levantamento de parcela a que não tem direito, e que importaria em benefício relativo à utilização de IPC de quase 100% (70,28% + 27,56%). 4. O depósito judicial, para os fins do art. 151 do CPC, há de ser integral, vale dizer, há de corresponder àquilo que o Fisco exige do contribuinte. In casu, a autoridade fiscal somente teria legitimidade para proceder ao lançamento do crédito tributário relativo ao reflexo dos ajustes contábeis nas demonstrações financeiras oriundos da utilização do índice residual, qual seja, 27,56%, por isso que o depósito deu-se no seu montante integral. 5. Ad argumentandum tantum, a agravante, nas instâncias ordinárias, referiu-se ao depósito efetuado como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tendo sido essa a sua pretensão ao realiza-lo, de forma que agora, em sede de recurso especial, não pode alegar o inverso, contrariando repentinamente sua conduta anterior, para afirmar que o depósito efetuado, por não ter abrangido o montante integral do crédito tributário, não teve o efeito de obstar a exigibilidade do crédito tributário nem pode subsumir-se ao pagamento do tributo (venire contra factum proprium). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 961.049/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 3/12/2010.)
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