- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2010
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/11/2010, p. 28/02/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CONSTRIÇÃO MANTIDA A BEM DA ORDEM PUBLICA. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. 1. O paciente, após ser autuado em flagrante e responder custodiado à ação penal em que se viu condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, teve negado o direito de apelar em liberdade a bem da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta do delito cometido - diante da significativa quantidade de droga da mais alta nocividade (700g de 'crack'), além de 107g de 'maconha', apreendidas em seu poder - e da sua periculosidade - face aos indícios de que se dedicaria, de forma habitual, ao narcotráfico -, havendo tanto o juízo unitário quanto o Tribunal de origem indicado expressamente a necessidade da medida à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente da constrição processual do réu, mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, quando se mostra indispensável ao acautelamento do meio social, que se viu abalado com a prática delitiva por ele cometida. 3. Ordem denegada. (HC n. 172.613/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 28/2/2011.)
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