- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/11/2010, p. 13/12/2010
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO ESTATUTO REPRESSIVO. CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. 1. A condenação penal anterior que for alcançada pelo prazo previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, pode ser considerada no processo de dosimetria da pena para caracterização de maus antecedentes. Precedentes desta Corte Superior e do Pretório Excelso. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ART. 61, I, DO CP. NEGATIVA DE VIGÊNCIA CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO, POR FATOS DIVERSOS, COMO MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Podem ser consideradas como maus antecedentes e reincidência as condenações com trânsito em julgado por fatos diversos. O que não se admite é a valoração, em momentos distintos da dosimetria da pena, de uma mesma condenação. 2. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 1.015.784/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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