- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 24/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/11/2020, p. 24/11/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Não foram indicados, pelo Juízo singular, elementos idôneos para convolar a prisão em flagrante em custódia provisória, uma vez que se limitou a afirmar a gravidade abstrata e a hediondez do delito imputado à acusada. 3. A simples leitura do decisum combatido permite verificar que ficou consignado que a droga apreendida pertencia à irmã da paciente - fato admitido pelas duas autuadas, ao prestarem depoimento em âmbito policial. 4. Ordem concedida para confirmar a liminar tornar sem efeito a decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em custódia preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da medida caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 597.376/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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