JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 13/12/2010

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE VEDOU O APELO EM LIBERDADE POR PERSISTIREM OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUTOS QUE NÃO FORAM INSTRUÍDOS COM CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. DIRETO A AGUARDAR JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Autos que não foram instruídos com cópia da decisão singular, tendo sido acostada apenas cópia da sentença condenatória e do acórdão combatido, o que não permite maiores incursões acerca da legalidade da custódia preventiva inicialmente decretada, que restou mantida na sentença condenatória. II. Em que pese o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. III. Considerando-se a validade da proibição prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006 no que se refere à concessão de liberdade provisória, conclui-se também pela vedação ao apelo em liberdade a réu que não pode ser beneficiado com o direito à liberdade provisória (Precedentes). IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 184.115/AC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
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