- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 23/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/11/2020, p. 23/11/2020
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE 1 MUNIÇÃO DE ARMA DE CALIBRE 38, DESACOMPANHADA DE ARTEFATO CAPAZ DE DEFLAGRÁ-LA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DA QUINTA E SEXTA TURMAS DESTA CORTE. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, a absolvição do réu por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apontava que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição (HC 391.736/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017; HC 393.617/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). 4. Nada obstante, esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 5. É evidente que a aplicação ou não do princípio da bagatela está diretamente relacionada às circunstâncias do flagrante, sendo imperioso o vislumbre imediato da ausência de lesividade da conduta, o que não ocorre, por exemplo, quando a apreensão está atrelado à prática de outros delitos, ou mesmo quando há o acompanhamento das munições por arma de fogo, apta a preencher a tipicidade material do delito. 6. No caso em apreço, tem-se que o réu foi condenado pela prática do delito do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por ter sido preso em flagrante portando 1 cartucho calibre 38, desacompanhado de arma de fogo, além de 3,6 gramas de maconha. Com efeito, ao contrário do que leva a crer o acórdão ora impugnado, o fato do réu ter sido surpreendido com pequena quantidade de entorpecente não obsta o reconhecimento a bagatela, tanto é que o réu sequer foi denunciado pela prática do crime de tráfico. 7. Tendo sido apreendido com o réu apenas 1 cartucho, calibre 38, de uso permitido, à luz da atual jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a total ausência de ofensividade de sua conduta à incolumidade pública, o que autoriza a incidência do princípio da insignificância, ainda que tenha sido apreendida pequena quantidade de droga no mesmo contexto da prisão em flagrante. Mais: ainda que responda a outra ação penal, trata-se de réu primário. 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de absolver o paciente, com fundamento no art. 386, III, do CPP. (HC n. 619.747/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
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