- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/12/2010, p. 13/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 20 E 21 DO CPC. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que aferir se houve ou não sucumbência recíproca é matéria que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. 2. O questionamento acerca do "critério adotado para fixação dos honorários advocatícios (aplicação do art. 21 do CPC) demanda o reexame do grau de sucumbimento de cada parte para fins de fixação e distribuição da verba, ensejando análise de matéria fática, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AgRg no Ag 768.268/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21.9.2006). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.271.439/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
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