JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2010
Data de publicação
04/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 04/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Inexiste óbice a que o magistrado, ao proferir sua decisão, acolha os argumentos trazidos no parecer ministerial, com enfoque que lhe pareceu adequado. O que importa em nulidade, por ofensa ao citado dispositivo legal, é a absoluta ausência de fundamentação, não configurada nos autos. 3. As razões utilizadas pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacadas pelo agravante. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.168.652/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 4/2/2011.)
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