JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/11/2019
Data de publicação
07/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/11/2019, p. 07/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.254.456/PE. ADMISSÃO DO INCIDENTE E, NO MÉRITO, PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre que deu provimento ao recurso inominado, ao fundamento de que o prazo quinquenal para conversão das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas em pecúnia deve ser contado da manifestação final do Tribunal de Contas do Estado, por ser a aposentadoria um ato complexo, afastando-se o reconhecimento da prescrição. 2. Admitindo-se o Incidente, no mérito, tem-se que a decisão impugnada diverge do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.254.456/PE, razão pela qual deve ser reformada. 3. Deveras, deve ser deferido o pedido para que se reconheça a prescrição da pretensão deduzida na Ação Declaratória, na medida em que o STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia, assentou o entendimento de que a contagem do prazo de prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 4. Registre-se, por pertinente, que a Segunda Turma, no julgamento dos Embargos Declaratórios no REsp 1.634.035/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, alterou a fundamentação do acórdão para aplicar a tese firmada no repetitivo. 4. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei deferido. (PUIL n. 1.325/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020.)
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