JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/12/2010
Data de publicação
17/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/12/2010, p. 17/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA ELÉTRICA. TARIFA BINÔMIA. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO ANEEL 456/00. COBRANÇA POR SERVIÇO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A prestação de serviço de energia elétrica aos usuários chamados "Grupo A" ? os ligados em tensão igual ou superior a 2300 volts ? é tarifada com base no binômio: demanda de potência disponibilizada e energia efetivamente medida e consumida. 2. O STJ entende não se configurar abusiva a cobrança pela disponibilização de um potencial de energia aos usuários, em razão do equilíbrio contratual a ser mantido em face dos elevados custos do serviço. Precedentes:REsp 1.097.770/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 30/4/2009; REsp n. 609.332/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 5/9/2005; REsp 1.119.359/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 23/10/2009). 3. Tendo o Tribunal a quo adotado fundamento jurídico com base na Resolução 456/2000 e no Decreto 62.724/68, aos dispositivos infraconstitucionais aduzidos violados faltou o necessário prequestionamento, o que inviabiliza sua análise, em sede de especial, a despeito da oposição dos embargos de declaração, incidindo na espécie a Súmula 211/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.339.952/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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