- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 14/02/2011
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA EM 1 ANO, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULAS 718/STF E 440/STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA APENAS PARA FIXAR O REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. 1. A fixação do regime prisional não está atrelada de forma absoluta à quantidade da pena-base imposta, constituindo operação intelectual própria e autônoma (inteligência dos incisos I e III do art. 59 do CPB); o Magistrado não está vinculado, de forma linear, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime de início de cumprimento da sanção penal, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis (art. 59 e 33, § 3o. do CPB); ademais, o art. 59, III do CPB prevê expressamente que o regime prisional seja determinado pelo Juiz, após a fixação da pena (art. 59, I e II do CPB). 2. O que se requer é que a decisão que estabelece o regime prisional diverso daquele em tese cabível pela aplicação pura e simples da norma esteja adequadamente motivada. 3. In casu, todavia, ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, o egrégio Tribunal a quo amparou-se apenas na gravidade abstrata do crime, sendo de rigor a imposição do regime semiaberto (Súmula 440/STJ). 4. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, apenas para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena. (HC n. 178.275/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 14/2/2011.)
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