JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
08/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2010, p. 08/02/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. PODER DE POLÍCIA. PROCON. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Para acolher a pretensão recursal - no sentido de que (a) todas as informações foram devidamente prestadas ao consumidor, o que, ao examinar os anúncios, sabe claramente que os valores anunciados sofrerão acréscimos em razão do frete e que deverá se informar no revendedor local acerca do respectivo valor, e, (b) na espécie, o custo do frete não é uniforme para todas as concessionárias, não sendo possível informar um valor não variável -, seria necessário fazer incursões em aspectos fático-probatórios, atraindo o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Trechos do acórdão recorrido. 2. Da mesma forma, a discussão acerca da proporcionalidade da multa aplicada, justamente tendo em conta o que dispõe o art. 57 do CDC, encontra obstáculo a seu conhecimento com fundamento no verbete sumular referido, pois a aferição, no caso concreto, dos parâmetros de condenação não pode ser feita sem análise de fatos e provas. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.159.799/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 8/2/2011.)
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