- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 01/02/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. QUANTUM DO REDUTOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RELEVÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA PARA A ESCOLHA DA FRAÇÃO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO NO MÍNIMO LEGAL QUE SE MOSTRA DEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Inviável a aplicação do redutor no máximo legalmente previsto, haja vista a natureza e a diversidade das drogas, sobretudo considerando a nocividade de uma das substâncias entorpecentes apreendidas - cocaína. 3. Ordem denegada. (HC n. 135.958/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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