- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/12/2010, p. 01/02/2011
ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A comprovação da atividade laborativa urbana deve-se dar com o início de prova material, que pode ser constituído por documentos que atestem a existência da empresa ou firma onde laborou o trabalhador, desde que corroborados, tais documentos, por idônea prova testemunhal." (EDcl no AgRg no Ag 569.497/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 28/2/2005). 2. Na espécie, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte a pretensa revisão do entendimento do Tribunal de origem, que assentou estar devidamente demonstrado, mediante provas material e testemunhal suficientes, o exercício de labor em empresas privadas, pelo autor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 995.982/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.