- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALSIFICAÇÃO PERPETRADA PELA PACIENTE EM DETRIMENTO DO SEU CLIENTE. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus somente deve ser acolhido se restar demonstrado, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou a atipicidade da conduta. 2. Conquanto não se desconheça a existência de entendimento doutrinário e jurisprudencial pelo qual a declaração de pobreza não se enquadra no conceito de documento previsto no artigo 299 do Estatuto Repressivo, o caso concreto possui peculiaridades que impedem a adoção desta compreensão, uma vez que, na hipótese vertente, as declarações de insuficiência econômica não foram firmadas pelos possíveis beneficiários da assistência jurídica gratuita, tendo sido supostamente falsificadas pela advogada que os representava em juízo, que já havia recebido a importância de R$ 100,00 (cem reais) de um dos seus clientes para o pagamento das custas judiciais de ação de separação consensual. 3. Como postos nos autos, os fatos narrados não se mostram flagrantemente atípicos, circunstância que impede a concessão da ordem pretendida. 4. Ordem denegada. (HC n. 126.404/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 28/3/2011.)
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