JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2011
Data de publicação
21/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Aplica-se o óbice previsto no enunciado n.º 283 da Súmula do c. Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento que por si só é suficiente para manter a decisão recorrida. 2. Tem decidido esta Corte que a discussão sobre honorários advocatícios, na maioria das hipóteses, encontra óbice na Súmula nº 07 desta Corte, salvo quando tratar-se de sua fixação em patamar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.064.125/SC, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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