- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 03/02/2011, p. 14/02/2011
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA. POSTERIOR ENTREGA DA UNIDADE. USO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. NEGÓCIO CONSTITUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A resilição do contrato de compromisso de compra e venda é direito do comprador, a gerar a restituição parcial das parcelas pagas (2ª Seção, EREsp n. 59.870/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 09.12.2002; 4ª Turma, REsp n. 196.311/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 19.08.2002; 4ª Turma, REsp n. 723.034/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 12.06.2006, dentre outros). II. Caso, todavia, excepcional, em que ocorreu a desistência, porém já após a entrega da unidade ao comprador e o uso do imóvel, o que torna inviável o exercício do direito de restituição do bem e devolução de valores, em tal situação, porque definitivamente constituído o negócio, impossibilitado o seu desfazimento unilateral, em razão da norma do art. 1.092 do Código Civil anterior. III. Precedente uniformizador da 2ª Seção (REsp n. 476.780/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 12.08.2008). IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 998.428/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 14/2/2011.)
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