JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2011
Data de publicação
21/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/02/2011, p. 21/03/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ALEGADA INOCÊNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo a Corte originária indicado precisamente os elementos em que se fundava para concluir pelo acerto da sentença no ponto em que condenou pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, inviável, em sede de habeas corpus, proclamar-se a sua absolvição, como pretendido, pois necessário o revolvimento de todo o elenco probatório amealhado nos autos principais, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Inviável a aplicação, na espécie, da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, quando os agentes foram condenados pelo crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/06, o que demonstra a sua dedicação a atividades criminosas e a sua participação em organização criminosa, no caso especialmente voltada para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, especialmente porque foi apreendida elevada quantidade de droga em poder dos acusados. 2. Para concluir-se que os pacientes não se dedicavam a atividades ilícitas, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. 3. Ordem denegada. (HC n. 149.227/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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