- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2020, p. 07/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE REFORMOU SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. PRÁTICA DE ESTUPRO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. NETO DO CONDENADO. ABUSO DE CONFIANÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, ao concluir o julgamento da apelação interposta contra sentença absolutória, o eg. Tribunal a quo, diferentemente do que alega o agravante, não determinou a imediata execução provisória da pena, mas, sim, decretou sua prisão preventiva, apresentando fundamentação idônea e concreta. IV - No caso, a segregação cautelar se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado, que revela a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o paciente, avô da vítima, uma criança que, por ocasião da prática delitiva, contava com apenas 5 anos de idade, aproveitando-se dessa condição e, em momento que ficara só com o ofendido, já que o genitor do menor saiu para trabalhar, praticou "sexo oral recíproco, além de lamber suas nádegas durante o banho", abusando, também, da relação de confiança havida entre familiares. V - Assim, ainda que o paciente, ora agravante, tenha permanecido solto durante a instrução, se demonstrada a necessidade da prisão, notadamente em razão da gravidade da conduta, como sói ocorrer no caso em apreço, mostra-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva. Precedentes. V - Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. VI - Deve-se ressaltar, ainda, que, in casu, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 618.911/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 7/12/2020.)
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