- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2011
- Data de publicação
- 04/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Terceira Seção, j. 09/02/2011, p. 04/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTIONAMENTO QUANTO AO GRAU DE SATISFAÇÃO DO PLEITO CONCESSIVO DA LIMINAR. NOTÓRIA EXPLICITAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA EXTREMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - É cabível agravo regimental contra decisão que defere pleito liminar devidamente fundamentado, quando presentes os requisitos autorizadores. II- Verificado, de modo latente, a coexistência dos elementos indispensáveis para o deferimento da medida, inexiste óbice à concessão postulada, ainda que satisfativa. In casu, não houve decisão concessiva de tutela cautelar de natureza satisfativa que tenha esgotado o objeto da demanda, tornando-a irreversível. III - Agravo Regimental improvido. Precedentes. (AgRg no MS n. 14.672/DF, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 4/3/2011.)
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