JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/02/2011
Data de publicação
04/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Terceira Seção, j. 09/02/2011, p. 04/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTIONAMENTO QUANTO AO GRAU DE SATISFAÇÃO DO PLEITO CONCESSIVO DA LIMINAR. NOTÓRIA EXPLICITAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA EXTREMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - É cabível agravo regimental contra decisão que defere pleito liminar devidamente fundamentado, quando presentes os requisitos autorizadores. II- Verificado, de modo latente, a coexistência dos elementos indispensáveis para o deferimento da medida, inexiste óbice à concessão postulada, ainda que satisfativa. In casu, não houve decisão concessiva de tutela cautelar de natureza satisfativa que tenha esgotado o objeto da demanda, tornando-a irreversível. III - Agravo Regimental improvido. Precedentes. (AgRg no MS n. 14.672/DF, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 4/3/2011.)
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