- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/11/2020, p. 03/12/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso dos autos, a prisão foi decretada como forma de acautelar a ordem pública, haja vista a referência ao fato de que o agravante, que recentemente alcançou a maioridade, possuía outras passagens pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Mostra-se inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Desse modo, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e de cessar a reiteração delitiva. 3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 4. Não há como acolher a tese de desproporcionalidade da segregação cautelar, uma vez que não cabe a esta Corte realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, como bem fundamentou o Magistrado de piso ao dispor que "nenhuma das medidas ali previstas seriam capazes de impedir a escalada criminosa dos custodiados. A monitoração eletrônica, única medida mais eficaz para evitar a prática de novos delitos, não se mostra adequada ao presente caso, eis que os custodiados não possuem endereço fixo, nem tampouco acesso à energia elétrica. Ademais, como eles não param de cometer delitos, nem mesmo a tornozeleira eletrônica os impediria de voltar a delinquir, tendo em vista que escolhem vítimas aleatórias, em locais e horários diversos" (e-STJ fl. 6). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 133.966/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 3/12/2020.)
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