JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
28/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 28/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, "A", DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS. MORTE DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. ALEGAÇÃO, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA HABITACIONAL, DE PARCELAS EM ABERTO ATÉ A DATA DO SINISTRO. ACÓRDÃO QUE ATRIBUIU O MONTANTE DE EVENTUAIS PARCELAS EM ATRASO AO FCVS. ART. 2º, § 3º DA LEI 10.150/00. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DOS DÉBITOS PRETÉRITOS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Recurso especial da Caixa Econômica Federal - CEF: 1.1. O Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato. O saldo devedor, por seu turno, é um resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. Embora o FCVS onere o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio. 1.2. A liquidação antecipada com desconto integral do saldo devedor é cabível nos contratos de financiamentos imobiliários regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que contenham cláusula de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, e tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1987, à luz do disposto no parágrafo 3.º, do artigo 2.º, da Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, verbis: "Art. 2º Os saldos residuais de responsabilidade do FCVS, decorrentes das liquidações antecipadas previstas nos §§ 1º, 2º e 3º, em contratos firmados com mutuários finais do SFH, poderão ser novados antecipadamente pela União, nos termos desta Lei, e equiparadas às dívidas caracterizadas vencidas, de que trata o inciso I do § 1º do artigo anterior, independentemente da restrição imposta pelo § 8º do art. 1º. [...] § 3º As dívidas relativas aos contratos referidos no caput, assinados até 31 de dezembro de 1987, poderão ser novadas por montante correspondente a cem por cento do valor do saldo devedor, posicionado na data de reajustamento do contrato, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sob os citados contratos." 1.3. Precedentes: Resp 956.524/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06.11.2007, DJ 21.11.2007, p. 332; Resp 1.075.284/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 04/11/2008. 1.4. Outrossim, "o saldo devedor ao encargo do FCVS necessita do pagamento de todas as parcelas do débito para cumprir sua finalidade de quitação das obrigações. As benesses da Lei 10.150/00, no tocante à novação do montante de 100%, refere-se ao saldo devedor, não incluídas aí, as parcelas inadimplidas". (REsp 1.014.030/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/05/2009, DJe 21/05/2009) No mesmo sentido: REsp 1.146.184/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 08/10/2010; AgRg no REsp 961.690/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 07/11/2008. 1.5. Na hipótese sub judice, à míngua de comprovação das parcelas em atraso e acenando para a prescrição de eventual débito (Súmula 150/STF), porquanto decorridos mais de 20 (vinte) anos da citação válida do filho do primeiro mutuário, o aresto recorrido atribuiu ao FCVS a responsabilidade pelo adimplemento de eventuais parcelas em atraso antes do sinistro (morte) do primeiro mutuário, imposição que merece ser conjurada à luz da jurisprudência desta Egrégia Corte Superior, mercê de o saldo devedor ao encargo do FCVS não incluir eventuais parcelas inadimplidas pelo mutuário. 1.6. Consectariamente, a ausência de prova do inadimplemento bem como a impossibilidade jurídica de se impor ao FCVS quitar parcelas em atraso, com fulcro na jurisprudência da Corte, conjuram qualquer obrigação da CEF. 2. Recurso especial de FIN-HAB Crédito Imobiliário S/A: 2.1. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 2.2. In casu, o Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório juntado aos autos, concluiu pela insuficiência da comprovação de débitos anteriores ao sinistro (morte) do primeiro mutuário, verbis: "Retomando a matéria já debatida, não se conhecem as razões da alegada impontualidade, nem se demonstrou sua efetividade. Há informações de que ocorrera pagamentos a menor, nada vem documentado pela credora embora o embargante pretenda alegar sua efetividade. O devedor faleceu antes da execução e informa-se que a seguradora deu cobertura ao restante da dívida sem qualquer prova documental do pagamento de prêmio, nem de planilhas que demonstrem prestações em atraso ou pagamentos a menor. (...) Advertindo o embargante das penalidades do art. 538, parágrafo único do CPC, mantenho o entendimento já manifestado. A solução mais adequada mostrou-se pela via eleita, através da cobertura securitária do contrato no que diz com as parcelas do mútuo, e, quanto ao saldo devedor residual, de responsabilidade do FCVS, acolhendo-se eventual diferença ou impontualidade - não demonstradas - abrangidas na liquidação antecipada com desconto de 100%, que alcança os contratos anteriores a 1987, como é o caso dos autos." (fls. 243/247, e-STJ - negrito nosso) 2.3. Destarte, ressalte-se que a alegação da recorrente no sentido de que "a ré/embargante juntou com a peça de contestação planilha atualizada da dívida, objeto das prestações anteriores ao falecimento do mutuário, que ocorreu em março/88" (fl. 261, e-STJ) não foi objeto dos aclaratórios opostos em duas oportunidades (fls. 201/204 e 237/240, e-STJ), restando assim interditada a sua cognição na presente sede recursal. 2.4. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, no que respeita à ocorrência de prescrição, revela a deficiência das razões do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado sumular n.º 283 do STF, mercê de o acórdão recorrido ter assentado, litteris: "Nos termos da Súmula 150 do STF prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. Na forma do Código Civil anterior, aplicável à hipótese dos autos, os contratos entre particulares ostentam prescrição vintenária. Já decorreram mais de vinte anos entre a citação válida do segundo falecido." (fl. 243, e-STJ) 2.5. Precedentes: REsp 1.148.132/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010; AgRg no REsp 1.190.735/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/09/2010, DJe 13/10/2010; AgRg no REsp 1.015.137/PE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 07/06/2010. 2.6. O artigo 535, do CPC, resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, mercê de o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. Recurso especial da Caixa Econômica Federal - CEF conhecido e provido. Recurso especial de FIN-HAB Crédito Imobiliário S/A parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.176.587/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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