- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 24/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/02/2011, p. 24/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação moral em favor dos ora agravantes, pelos danos sofridos em razão da indicação para protesto de duplicatas indevidamente emitidas, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 2. Ademais, a revisão do julgado, conforme pretendido, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.213.301/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011.)
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