- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 25/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/02/2011, p. 25/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C/C AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO EVIDENCIADO. BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTES. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a Corte a quo tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada à possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário se, para tanto, faz-se necessário o reexame do respectivo instrumento contratual. Inteligência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, fica afastada a mora do devedor e não cabe ação de busca e apreensão. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.322.672/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 25/2/2011.)
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