- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 24/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/02/2011, p. 24/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a afronta suscitada. 2. No que tange à responsabilização da agravante pelos danos sofridos pela agravada e à alegada carência de ação, o Tribunal a quo concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e pelo interesse da autora no provimento jurisdicional postulado na demanda em tela. A desconstituição de tais conclusões a que chegou a Corte de origem, nos moldes em que postulado, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa. 4. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", a teor da Súmula 326/STJ. 5. Nos termos da orientação reiterada deste Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em favor da ora agravada, em virtude dos danos sofridos pela inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 6. Ademais, a revisão do julgado, no que toca à verba indenizatória, também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Pelos mesmos motivos, segue obstado o seguimento do apelo nobre quanto à sugerida divergência jurisprudencial. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.332.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 24/2/2011.)
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