JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/02/2011
Data de publicação
22/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/02/2011, p. 22/02/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA (ENCOL S/A). 1. O recurso apresentado não impugna todos os fundamentos da decisão agrava, o que faz incidir o enunciado da súmula 182 do STJ. 2. As instâncias ordinárias sustentaram existir solidariedade entre a incorporadora e a empresa falida. Para a desconstituição da solidariedade, seria necessário promover o reexame das provas e termos contratuais, o que é vedado pelo óbice das súmulas 5 e 7/STJ. 3. O fundamento para a solidariedade baseado no artigo 25, § 1º do CDC não foi atacado nas razões recursais. Incide no caso o enunciado da súmula 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no REsp n. 910.278/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 22/2/2011.)
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