- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 22/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/02/2011, p. 22/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA (ENCOL S/A). 1. O recurso apresentado não impugna todos os fundamentos da decisão agrava, o que faz incidir o enunciado da súmula 182 do STJ. 2. As instâncias ordinárias sustentaram existir solidariedade entre a incorporadora e a empresa falida. Para a desconstituição da solidariedade, seria necessário promover o reexame das provas e termos contratuais, o que é vedado pelo óbice das súmulas 5 e 7/STJ. 3. O fundamento para a solidariedade baseado no artigo 25, § 1º do CDC não foi atacado nas razões recursais. Incide no caso o enunciado da súmula 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no REsp n. 910.278/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 22/2/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.