- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 21/03/2011
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. 1 LITRO DE LICOR, 2 SECADORES PORTÁTEIS, 02 ÓLEOS DE AMÊNDOAS E 02 ANTISSÉPTICOS BUCAIS DE UM SUPERMERCADO. CRIME DE BAGATELA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, TODAVIA, PARA, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ABSOLVER O PACIENTE, COM FULCRO NO ART. 386, III DO CPP (ATIPICIDADE DA CONDUTA). 1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 2. Verificada a excludente de aplicação da pena, por motivo de política criminal, é imprescindível que a sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência total de periculosidade social da ação; (c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004). 3. Tem-se que o valor dos bens furtados pelo paciente, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da tipicidade material. 4. As circunstâncias de caráter pessoal, tais como a reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal (REsp. 1.196.082/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 01.02.2011. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem concedida para, aplicando o princípio da insignificância, absolver o paciente, com fulcro no art. 386, III do CPP. (HC n. 149.318/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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